A proibição do contingenciamento dos fundos da criança e do adolescente

O Poder Executivo não deve realizar o contingenciamento de verbas orçamentárias do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), tampouco dosfundos estaduais, municipais e do Distrito Federal. No entanto, lamentavelmente, tal forma de limitação de empenho é uma realidade nos distintos entes federativos do Brasil. A questão que precisa ser respondida é: por que o FNCA e outros fundos destinados à proteção da criança e do adolescente, que existem precisamente para cumprir uma obrigação constitucional também atribuída ao Estado, qual seja, a proteção dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade absoluta, sofrem contingenciamentos? Pois bem, ocorre que nem esses Fundos nem os direitos da criança e do adolescente foram contemplados pela lista de “despesas que não serão objeto de limitação de empenho, por constituírem obrigações constitucionais ou legais da União”, disponível no Anexo III da Lei Federal nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 [1]. Tal rol prevê 64 despesas objetos dessa proteção, como a alimentação escolar, a atenção à saúde da população e a saúde da família. Inexiste, nesse rol, qualquer previsão de proteção aos fundos dos juvenis ou menção aos seus direitos. Contingenciamento de recursos públicos O contingenciamento de recursos públicos está previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 [2], cujo § 2º aduz quenão serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente federado. Ora, não é a proteção das crianças e dos adolescentes, com absoluta prioridade, uma obrigação constitucional e legal de todos, inclusive dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios)? O artigo 227 caput da Constituição estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Já o FNCA, que é gerenciado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) [3], por força do artigo 2º, inciso X, da Lei Federal nº 8.242/1991, é classificado como um fundo especial de despesa do ponto de vista do direito financeiro, isto é, aquele que é produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços [4]. Atribuições do Conanda Cabe ao Conanda, dentre outras atribuições, elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período e em conformidade com seu plano de ação [5]. Ou seja, é o Conanda que faz o gerenciamento dos recursos advindos de todas as fontes autorizadas por lei [6] para garantia do direito prioritário das crianças e adolescentes. Conforme os incisos do artigo 10 da Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010 do Conanda [7], os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter como receitas, dentre outros, recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica. Os §§ 3º e 4º do artigo 8º da Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010 aduzem expressamente que a destinação dos fundos dependerá de prévia liberação plenária do Conanda, por meio de resolução ou ato administrativo equivalente, bem como que as providências administrativas necessárias para tanto observarão o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. Dito isso, fica claro que o poder executivo não deve contingenciar o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) e seus correlatos, pois isso compromete a implementação dos planos de ação elaborados pelo Conanda, Conselho criado pela Presidência da República justamente para administrar tais fundos e assegurar que os direitos dos juvenis sejam priorizados. Projeto de lei e ação civil pública Corroborando com esse posicionamento, o tema da impossibilidade de contingenciamento desses fundos já foi objeto de projeto de lei e ação civil pública. O Projeto de Lei nº 10.640/2018, do ex-deputado federal de São Paulo, Floriano Pereira Pesaro, pretendia acrescentar o §6º ao artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 [8] para dispor que “as doações destinadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais, ou municipais não serão objeto de contingenciamento e não constituirão recursos de reserva de contingência”[9]. Em sua justificação, o deputado ressaltou que a Constituição, juntamente com o ECA, garante a prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes, sendo dever de todos, inclusive do poder público, zelar pela dignidade da criança e do adolescente e assegurar seu pleno desenvolvimento. A ação civil pública mencionada, por sua vez, foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União para obrigá-la a descontingenciar os recursos do Fundo Nacional da Criança e do Adolescente no exercício de 2019. A sentença foi favorável ao MPF, sobre a qual a União apelou, mas a sua apelação foi desprovida. Nessa oportunidade, foi confirmada a sentença que condenou a apelante, à época [10]. Dito isso, se os direitos da criança e do adolescente devem ser prioritários aos entes federados e não estão na lista de despesas que não podem ser contingenciadas, como garantir o cumprimento do texto constitucional? Me parece que deve haver, em conjunto, um esforço de interpretação jurídico-hermenêutica por parte do Poder Executivo, quando do planejamento financeiro anual, e uma dedicação do nosso Legislativo recentemente eleito, de atenção a esse grupo constitucionalmente prioritário, o futuro. [1] Lei Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2024 [2] Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF [3] Art. 6º da Lei nº 8.424, de 12 de outubro de 1991: Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente. Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo tem como receita: a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art.

Programa de Integridade

O Programa de Integridade ou Conformidade (Compliance) é medida urgente que se impõe a toda empresa que pretende alcançar o sucesso de seus negócios, no sentido amplo que este representa. Na prática, a pessoa jurídica deve manter um conjunto de procedimentos internos de controle das práticas éticas e morais de seus funcionários, tanto quanto ao relacionamento interpessoal entre colegas de trabalho, quanto no relacionamento externo, incluindo-se neste último a relação com os clientes, o tratamento de informações sensíveis e a prática de condutas legais. Para isso, a empresa deve elaborar Código de Conduta e Ética, política anticorrupção, canal de denúncias, treinamentos e capacitações a serem aderidos e praticados por seus colaboradores. A comissão ou comitê que realizar a avaliação de possíveis denúncias de transgressões, deve ter capacidade de força decisória no âmbito de suas atribuições, sendo dotada de autonomia, independência e imparcialidade. A partir de um programa efetivo de compliance, realização de auditorias e incentivo à denúncia de irregularidades, fraudes, desvios e quaisquer atos ilícitos, a empresa garante o cumprimento de um dos pilares do ESG (Environmental, Social and Governance): a Governança. O ESG é uma ferramenta fundamental para avaliar o desempenho de uma organização, determinando seu nível de responsabilidade social, seu compromisso com a sustentabilidade e a qualidade de sua gestão. A certificação ESG está se tornando cada vez mais indispensável para acessar investimentos, reduzir riscos operacionais e garantir a resiliência dos negócios. Para além disso, ao implementar esse mecanismo de forma eficiente, a empresa evita prejuízos financeiros e danos à sua imagem. Isso se deve, por exemplo, à prevenção de penalidades por descumprimento da Lei Anticorrupção, à redução da obrigação do dever de indenizar por dano moral e à mitigação do risco de práticas de assédio moral institucional, frequentemente arguidas e julgadas na justiça do trabalho. A Administração Pública, do mesmo modo, possuí essas mesmas responsabilidades. Destaca-se, nessa oportunidade, o Programa de Integridade da Administração Pública Federal, instituído pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023. O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania é responsável pela administração deste Programa, que possui um caráter preventivo, visando mitigar vulnerabilidades que possam ameaçar a imagem da instituição, o interesse público ou o valor entregue à sociedade. Pessoas jurídicas de direito público ou privado, portanto, têm ganhos incalculáveis com o investimento em um programa de integridade sólido.

Prioridade Absoluta dos Direitos da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma mudança paradigmática ao estabelecer a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Essa transformação não apenas elevou o status jurídico das crianças e adolescentes no Brasil, mas também impôs à sociedade, à família e ao Estado o dever de priorizar seus direitos em todas as esferas. O artigo 227 da Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram o princípio da prioridade absoluta, assegurando a esses jovens cidadãos direitos como educação, saúde, convivência familiar, e proteção contra negligência, discriminação, violência e exploração. Esse princípio demanda não apenas a garantia de direitos básicos, mas também a criação de políticas públicas que promovam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, levando em consideração suas necessidades específicas. O Que Significa Prioridade Absoluta? A prioridade absoluta, conforme definida na legislação brasileira, vai além da proteção passiva. Ela determina que crianças e adolescentes tenham preferência na formulação e execução de políticas públicas e no atendimento por serviços essenciais. Na prática, isso inclui: O Papel da Sociedade e do Estado A responsabilidade pela proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes não recai apenas sobre o Estado. A sociedade também desempenha um papel crucial, desde a família até a comunidade, empresas e organizações civis. Entretanto, a ausência de políticas públicas eficazes e de fiscalização adequada ainda compromete a aplicação desse princípio, revelando lacunas que precisam ser preenchidas. Casos de negligência, trabalho infantil, violência doméstica e falta de acesso à educação de qualidade são exemplos que evidenciam a necessidade de reforçar ações conjuntas. Por isso, cada cidadão pode ser um agente de transformação ao denunciar violações e apoiar iniciativas que promovam o bem-estar infantojuvenil. Desafios e Perspectivas Embora o Brasil tenha avançado na proteção de crianças e adolescentes, a efetivação do princípio da prioridade absoluta ainda enfrenta desafios. A desigualdade social, a vulnerabilidade econômica e a violência são barreiras significativas que demandam esforços contínuos. Além disso, com o avanço da tecnologia, novos desafios surgem, como a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. O combate ao cyberbullying, a exploração sexual online e a exposição a conteúdos inadequados requerem regulamentações e ações específicas que garantam a segurança no ambiente virtual. Conclusão A prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente não é apenas um mandamento legal, mas um chamado ético e social. Garantir que esses direitos sejam respeitados é um passo fundamental para a construção de um país mais justo e igualitário. Como sociedade, precisamos lembrar que cuidar das crianças e adolescentes é investir no futuro, assegurando-lhes as condições necessárias para crescerem com dignidade, saúde e oportunidades.